No dia 31/01/2022, foi publicada a IN 2.063 de 27 de janeiro de 2022 que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a RFB. A referida instrução normativa traz algumas mudanças que alteram significativamente o parcelamento de tributos federais. Dentre as mudanças destacam-se:
– fim do limite para parcelamento simplificado (antes esse limite era de 5 milhões);
– os débitos deixam de ser parcelados por grupo de tributos;
– a previsão expressa sobre a possibilidade de desistência de parcelamentos;
– os reparcelamentos serão realizados diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, sem necessidade de intervenção manual;
– a partir de 01/09/2022 o valor da parcela mínima para pessoa física será de R$200,00;
Com a publicação da IN, todos os tributos federais, com exceção dos previdenciários declarados em GFIP ou LDC e os relativos ao SIMPLES NACIONAL/MEI, passam a ser negociados pelo contribuinte diretamente no e-CAC, no menu Pagamentos e Parcelamentos, link Parcelamento – Solicitar e acompanhar.
O contribuinte terá total autonomia no gerenciamento de seus parcelamentos, além de selecionar os débitos que deseja incluir em parcelamento único, poderá visualizar os débitos que já foram objeto de um ou mais parcelamentos, terá opção de desistir de negociações iniciadas e de parcelamentos ativos.
Atenção também à possibilidade trazida pela IN de se formalizar requerimento por meio de processo digital (art. 3º). Esse serviço é para ser utilizado quando houver impedimento para negociação pelo e-CAC.
Por fim, a IN 2.063/2022 ainda revoga:
– a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019;
– a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021;
– a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.
Fonte: Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul/RS
Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (54) 3290-3605
